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Responsabilidade Civil

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Responsabilidade Civil

Responsabilidade é um aspecto da realidade social que pressupõe o dever de responder pelos próprios atos por meio da reparação de um dano. Ao se falar em responsabilidade civil, logo imagina-se que alguém sofreu uma perda.

Tal instituto estabelece a obrigação que o indivíduo possui de reparar um dano moral ou patrimonial causado a outrem, seja por ato comissivo ou omissivo, de maneira a ressarcir o prejuízo gerado na sua integralidade, reestabelecendo o equilíbrio moral ou patrimonial da vítima.

Do mesmo modo, pode ser-lhe imposta a obrigação de reparar quando o dano advir de pessoa ou animal que se encontra sob sua guarda. O objetivo principal da reparação civil é restabelecer o status a quo, não devendo a vítima atingir com a reparação uma situação mais ou menos vantajosa da que estaria se o dano não tivesse ocorrido.

Juridicamente, pode-se definir tal instituto como sendo a responsabilidade imposta àquele que violou um bem juridicamente protegido, gerando contra ele uma sanção.

Várias atividades profissionais estão sujeitas a responsabilidade civil, quem se propõe a desenvolver qualquer formar de prestação de serviço, além do bônus da atividade deve estar sujeita a suportar o ônus por danos que causarem a outrem, nesse sentido, é necessário que se verifique se a atividade é de meio ou de resultado.

Veja os casos mais comuns no âmbito da Responsabilidade Civil:

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL NAS ATIVIDADES DE RISCO EM GERAL
  2. RESPONSABILIDADE CIVIL NOS ACIDENTES DE TRABALHO
  3. RESPONSABILIDADE CIVIL NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO
    • Ônibus
    • Trem
    • Metrô
    • Aeronaves
    • Embarcações

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Acidentes de Trabalho

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que podem causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Tem-se defendido na Justiça do Trabalho pedidos de indenizações por danos morais e materiais, cobrando a responsabilidade civil “objetiva” do empregador nos casos de acidente de trabalho, pelo fato de a atividade econômica desenvolvida oferecer riscos aos empregados, sem o direito ao empregador de provar que não agiu com culpa ou dolo, com base no Artigo 927, Parágrafo Único, do Código Civil Brasileiro, como segue:

Art. 927. – Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A responsabilidade do empregador também pode ser condicionada pela configuração de sua culpabilidade, nos termos do Artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal do Brasil, que assegura aos trabalhadores o direito à saúde, à higiene e à segurança, objetivando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, como segue:

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem melhoria de sua condição social:

XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Capítulo V – Da Segurança e Medicina do Trabalho, artigos 154 a 201, estabelece direitos e obrigações aos empregados, empregadores e ao governo na busca pela proteção à vida e promoção da segurança e da saúde nas relações do trabalho.

Para melhor compreensão, podemos fazer um comparativo entre o Artigo 927, já citado, com o Artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que dispõe:

Art. 186. – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Do artigo 186, podemos entender que a noção de culpa em sentido amplo (dolo e culpa no sentido restrito) encontra-se no próprio conceito de ato ilícito. Já o artigo 927, caput, atribui ao causador de dano a outrem, em decorrência da prática de ato ilícito. Como regra geral, a responsabilidade civil a ser imputada ao agente que causa dano a outrem é de natureza subjetiva, além do nexo de causalidade existente entre a conduta (causa) e o dano (efeito), e a sua capacidade (culpa ou dolo). A responsabilidade civil objetiva sempre foi tratada como exceção a esta regra, condicionando a sua aplicabilidade à expressa previsão legal.

Dada as duas espécies de responsabilidade civil, objetiva e subjetiva, qual é a natureza da responsabilidade civil do empregador pelos danos morais? Aplicar-se-á a regra geral da responsabilidade civil subjetiva, fundamentada na idéia de ato ilícito, que pressupõe que o agente causador agiu com dolo ou culpa? Ou a teoria da responsabilidade civil objetiva, pelo risco criado, em decorrência da atividade econômica desenvolvida pelo empregador, que se limita à aferição do nexo de causalidade entre o risco e o evento danoso?

· Em regra, deve ser aplicada a responsabilidade civil subjetiva, que obriga a reparação dos danos morais e materiais sofridos pelo empregado em razão do acidente do trabalho estar condicionada, além da configuração do nexo de causalidade, a comprovação do dolo ou da culpa do empregador. Portanto, para que o empregado tenha êxito em sua pretensão indenizatória (independentemente do recebimento da indenização pelo INSS) é preciso ficar comprovada a presença desses dois pressupostos: culpa do empregador e nexo de causalidade.

· Da confrontação do Artigo 927 do Código Civil Brasileiro com o Artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal do Brasil, que é a norma hierarquicamente superior, verifica-se que, nos casos de acidente de trabalho, somente haverá responsabilização civil subjetiva ao empregador, não havendo responsabilização objetiva, sob pena de se tornar o ato inconstitucional.

Pelo exposto, conclui-se que o empregador somente terá a obrigação de indenizar o empregado por acidente do trabalho quando for comprovada sua culpa ou dolo, por meio da responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade objetiva (sem culpa) somente incide em se tratando de reparação acidentária devida pelo INSS.

A exceção fica por conta da possibilidade de o agente segurador não poder honrar com o compromisso do pagamento do seguro acidentário (no caso de liquidação), caso em que o empregador deverá fazê-lo conforme a Súmula 529, do Supremo Tribunal Federal:

Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.

Portanto, ciente da condição legal, a orientação ao empregador é que busque proteção no seguro contra acidente. O ideal é que nada de errado aconteça aos seus empregados. Mas se porventura acontecer, independente da interpretação que se faça da lei, a empresa estará mais bem protegida das fatalidades.

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Meios de Transporte

Responsabilidade do transportador
O contrato de transporte, nada mais é do que um negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso, cujo qual uma das partes se obriga a pagar o preço estipulado e a outra a realizar o translado da coisa ou pessoal para um destino predito.

A responsabilidade do transportador é presumida, ou seja, será sempre objetiva, prescindindo de culpa, exceto nos casos que discutiremos no transcorrer do assunto. A responsabilidade do transportador é subdividida em, transporte de coisa e transporte de pessoal, que estudaremos cada um individualmente.

A. Transporte de coisa ou mercadoria.
Inicialmente, é necessário identificarmos os agentes envolvidos e suas obrigações, sendo eles o remetente e o transportador, os primeiros tem como obrigações entregar a mercadoria em prefeitas condições de envio; pagamento do preço convencionado; recolhimento dos tributos devidos; e respeito às normas de comercialização e trânsito admitido no país; já o segundo, de receber a coisa a ser transportada a ser entregue no dia, hora e local destinado; seguir o itinerário ajustado, salvo em casos fortuitos e forma maior; entregar somente mediante de documento comprobatório de recebimento e também seguir as normas de comercialização e trânsito admitido no país; já o segundo.

O transportador na medida em que assume a obrigação contratual, fica condicionado à arca com as responsabilidades para garantir a entrega da coisa no dia e local estipulado, em segurança e nas mesmas condições que lhe foi entregue, por isso é importante que fique atento no momento do recebimento da coisa. Indubitavelmente a relação obrigacional é de resultado, isso evidenciado claramente acima já que é sua obrigação entregar o bem no local estipulado.

A maioria desses tipos de contratos são realizados por grandes empresários ou empresas, o que indubitavelmente caracteriza uma relação de consumo e tem a proteção do código e Defesa do Consumidor, nesse sentido é vedado clausulas que tenham como objetivo isentar o transportador de sua responsabilidade art. 25 CDC e Súmula 161 do STF. O Código Civil reza que a obrigação do transportador começa no momento em que ele recebe o bem, e termina no momento da entrega art. 750 e que a indenização se limita ao valor constante do conhecimento, entretanto é preciso que cada caso seja analisado minuciosamente.

Algumas situações podem isentar o transportador da responsabilidade PABLO STOLZE, no seu livro Novo Curso de Direito Civil 3 comenta sobre o entendimento que já é pacificado na doutrina “ nos casos de culpa exclusiva do remetente ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior tem o condão de quebrar o nexo de causalidade, pois se tratam de regras gerais de excludente de responsabilidade”.

B. Transporte de pessoas
O transporte de passageiros trata-se de um contrato de prestação de serviço, e como o transporte de mercadorias e coisas são atividades de risco, imagine qual se trata de transporte de pessoas, apesar da proteção do CDC o art. 734 do CC 02 também normatiza a responsabilidade do transportador que vai além da responsabilidade com os passageiros, alcançando também suas bagagens. O transportador pode exigir de seus passageiros a declaração do valor de sua bagagem, caput do mesmo art.

Existem algumas situações que a responsabilidade do transportador poderá ser afastada, são nas situações de culpa exclusiva da vítima e caso fortuito, entretanto somente os casos fortuitos externos têm o poder de eximir o transportador, essa regra não se aplica a casos fortuitos internos.

Prosaicamente pessoas acreditam que os responsáveis por transportes coletivos são responsáveis pelos danos ocasionados por assalto no interior do veículo, esse pensamento não tem tutela jurídica, já que o entendimento da jurisprudência é que essas situações não têm nenhuma relação com a prestação do serviço, ou seja, são caso fortuito externo e excluir a responsabilidade do transportador e a segurança pública é dever do Estado como preceitua a Constituição federal.

O passageiro deve estar atento a tudo, suas bagagens, mudança de itinerário, entre outras situações, mas sabendo que casos fortuitos podem acontecer e o transportador nessa situação poder fazer as alterações necessárias, casos de itinerários acontecem muito nas situações de voo, que na maioria das vezes por condições climáticas o piloto muda de rota ou é obrigado atrasar o voo, mas deve providenciar toda a comodidade do passageiro para espera de um novo horário de embarque, como alimentação e até hospedagem se for o caso. O transportador não pode recusar passageiros, salvo se as condições de saúde ou higiene justifiquem a recusa.

Os casos de transportes gratuitos não geram responsabilidade, mas a doutrina esclarece que nesses casos a carona deverá ser desinteressada, aquela por amizade ou cortesia, mais deixa bem claro se houver qualquer tipo de interesse, inclusive sexual segundo entendimento da doutrina seria “vantagem indireta”, não exclui a responsabilidade.

Outra atenção que os passageiros devem ter é em relação aos transportes clandestinos, estes não tem amparo legal, então aqueles que contratam esse tipo de serviço deverão suportar todos os danos que por ventura possa acontecer.

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